{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120769,"origem":"stj","sha256_origem":"006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127","registro_original":{"id_fonte":"937213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1984521","numero_registro":"202102934951","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nPRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL).\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO\nCAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO\nVÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.\r1. O agravo do art. 1.042 do CPC\nimpugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O\nrecurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a\nimpugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da\nprescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso\nespecial.\r2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se,\ninexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992\n(redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a\ninterrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos\ndistintos da propositura da própria ação de improbidade\nadministrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no\nsentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil\naplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela\ncoletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade\nAdministrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a\ninterrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator\nMinistro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n.\n681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de\n10/4/2006.\r3. A citação válida em ação cautelar de produção\nantecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual\nprática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional,\nnos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma\nforma que se dá para os processos cíveis em geral.\r4. O art. 23 da\nLIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e\nseus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção\nda prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a\nparte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste\nPretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação\npreparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela\njurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos\nindispensáveis para a formação da futura demanda principal.\r5.\nAgravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual\nse nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"065cfe483d41d5279e4614d13653f843ef1f5ea2250533b4971c3fd5537ecfaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
