# Registro público: STJ — 1984521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-29
- **Publicação:** 2025-10-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 937213
- **Número de registro na fonte:** 202102934951
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL). INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO. 1. O agravo do art. 1.042 do CPC impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso especial. 2. A…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992 (REDAÇÃO ORIGINAL).
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DAS REGRAS DO CPC À
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AÇÃO
CAUTELAR PREPARATÓRIA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CITAÇÃO
VÁLIDA. EFEITO INTERRUPTIVO.
1. O agravo do art. 1.042 do CPC
impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. O
recurso especial, por sua vez, formula tese abrangente de modo a
impugnar os fundamentos adotados no aresto de origem acerca da
prescrição. Agravo interno provido para se conhecer do recurso
especial.
2. A controvérsia subjacente centra-se em definir se,
inexistindo previsão expressa no art. 23 da Lei n. 8.429/1992
(redação anterior à Lei n. 14.230/2021), seria possível reconhecer a
interrupção da prescrição da pretensão sancionatória por atos
distintos da propositura da própria ação de improbidade
administrativa. Esta Corte Superior possui orientação consolidada no
sentido de que as normas gerais do Código de Processo Civil
aplicam-se, de forma subsidiária, ao microssistema da tutela
coletiva, desde que não conflitantes com a Lei de Improbidade
Administrativa (LIA), aí compreendidas discussões sobre a
interrupção da prescrição. Precedentes: REsp n. 700.038/RS, Relator
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12/9/2005; REsp n.
681.161/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de
10/4/2006.
3. A citação válida em ação cautelar de produção
antecipada de provas, ajuizada com vistas à apuração de eventual
prática de ato ímprobo, interrompe o curso do prazo prescricional,
nos termos do art. 219 do CPC/1973 (art. 240 do CPC/2015), da mesma
forma que se dá para os processos cíveis em geral.
4. O art. 23 da
LIA, em sua redação original, limitava-se a disciplinar os prazos e
seus marcos iniciais, não afastando normas gerais sobre interrupção
da prescrição. Interpretação isolada do dispositivo, como pretende a
parte recorrente, não encontra respaldo na jurisprudência deste
Pretório. A interrupção do prazo prescricional mediante ação
preparatória é medida que resguarda a efetividade da tutela
jurisdicional coletiva, assegurando o acesso a elementos
indispensáveis para a formação da futura demanda principal.
5.
Agravo interno provido para se conhecer de recurso especial, ao qual
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1984521 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 006aff57a7de85c3c11820aa5002d0482418f9de73bcd25da1076a0c26685127
- **SHA-256 do comentário:** 690138ce935c194a0a584732f024e40c8c75b5e8105de33312bab72a683fe980
