# Registro público: STJ — 1968970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12077/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12077.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c5ca3ab9ae4b22324a4eaeaea88dad0054869242d84b18b59a38e03026bd86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000825158
- **Número de registro na fonte:** 202103460699
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, consigne-se que os Recursos Especiais 1.993.530/RS,
1.984.872/CE e 1.993.522/RS, que tratam de questão correlata a
destes autos,  não se encontram afetados à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, motivo pelo qual é
desnecessário o sobrestamento do presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, basta que "a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a
questão federal suscitada no apelo nobre foi expressamente
prequestionada pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido e no
acórdão dos embargos de declaração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NA BASE DE
CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E NO TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. MATÉRIA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL. EXISTÊNCIA.
1. De início, consigne-se que os Recursos Especiais 1.993.530/RS,
1.984.872/CE e 1.993.522/RS, que tratam de questão correlata a
destes autos,  não se encontram afetados à sistemática dos recursos
representativos de controvérsia repetitiva, motivo pelo qual é
desnecessário o sobrestamento do presente feito.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, para que se configure o
prequestionamento, basta que "a causa tenha sido decidida à luz da
legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor
sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles
vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso
concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). 3. Caso concreto em que a
questão federal suscitada no apelo nobre foi expressamente
prequestionada pelo Tribunal de origem, no acórdão recorrido e no
acórdão dos embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c7c5ca3ab9ae4b22324a4eaeaea88dad0054869242d84b18b59a38e03026bd86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

