{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120772,"origem":"stj","sha256_origem":"4e07dc7e6a1d87cd657e56a02c74e0dd53d4a4f1f205100ae046952e06a96b57","registro_original":{"id_fonte":"937719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2187401","numero_registro":"202404637151","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\nI - Há matéria objeto do presente recurso a qual guarda relação com\no Tema Repetitivo desta Corte - \"Definir se o teto limite de 20\n(vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país previsto no\nart. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981, se aplica para as\nbases de cálculo das contribuições ao salário-educação, INCRA, DPC,\nFAER, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI\", no\nqual foi determinada a suspensão de todos os processos em trâmite no\nterritório nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de\nProcesso Civil.\nII - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se\nimpõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o\njuízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte\nSuperior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há\nrazão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\nIII - Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por\nmeio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em\nregra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de\natribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da\npresença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por\nconseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como\nocorre no presente caso.\nIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1956ae803674f74fa436a11e352312be8499fff6315d5417e6a988f504b84f4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
