{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120774,"origem":"stj","sha256_origem":"d39b25c34a6766497978c0ccd5f25d6044222333a4ce6dd3948a03da0fcc1d61","registro_original":{"id_fonte":"938030","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181090","numero_registro":"202404213730","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-11","data_publicacao":"2025-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.\nPRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO\nINADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS.\nAJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.\n1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério\nPúblico não ofende norma constitucional expressa.\n2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas\nno art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta\nde controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites\nlegais estabelecidos pelo legislador.\n3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito\ncivil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas\numa única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, §\n2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite\ncaracteriza violação direta à norma legal.\n4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei\n8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser\ndeterminada antes do término do prazo original.\n5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja\ndeterminada \"mediante ato fundamentado\", devendo a fundamentação\ndemonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível\na continuidade das investigações.\n6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão\npunitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base\nem elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação\ninválida ou com fundamento em outras fontes probatória.\n7. Recurso especial parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por\nmaioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (vota-vista),\nconhecer do recurso especial e, por unanimidade, dar-lhe parcial\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e574f899c3537057ed214d0071510e87da64bb7b8e6e42f7e6ed0124600dea2f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d39b25c34a6766497978c0ccd5f25d6044222333a4ce6dd3948a03da0fcc1d61","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
