# Registro público: STJ — 2181090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-11
- **Publicação:** 2025-12-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120774/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120774.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d39b25c34a6766497978c0ccd5f25d6044222333a4ce6dd3948a03da0fcc1d61

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938030
- **Número de registro na fonte:** 202404213730
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério
Público não ofende norma constitucional expressa.
- **Item 2 (texto oficial):** A autonomia institucional e a independência funcional previstas
no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta
de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites
legais estabelecidos pelo legislador.
- **Item 3 (texto oficial):** Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito
civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas
uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, §
2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite
caracteriza violação direta à norma legal.
- **Item 4 (texto oficial):** O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei
8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser
determinada antes do término do prazo original.
- **Item 5 (texto oficial):** O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja
determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação
demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível
a continuidade das investigações.
- **Item 6 (texto oficial):** A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão
punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base
em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação
inválida ou com fundamento em outras fontes probatória.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério
Público não ofende norma constitucional expressa.
2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas
no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta
de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites
legais estabelecidos pelo legislador.
3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito
civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas
uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, §
2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite
caracteriza violação direta à norma legal.
4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei
8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser
determinada antes do término do prazo original.
5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja
determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação
demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível
a continuidade das investigações.
6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão
punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base
em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação
inválida ou com fundamento em outras fontes probatória.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, preliminarmente, por
maioria, vencida a Sra. Ministra Regina Helena Costa (vota-vista),
conhecer do recurso especial e, por unanimidade, dar-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181090 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d39b25c34a6766497978c0ccd5f25d6044222333a4ce6dd3948a03da0fcc1d61
- **SHA-256 do comentário:** d0bb6477cc225dac82b900043889ad1e3271ffb401958a51217955b63dbaa7a6
