{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120776,"origem":"stj","sha256_origem":"9d1b6bb464b5cf28dbe8575d1110cefa4d8b1837329211d462dff7fecb585557","registro_original":{"id_fonte":"938034","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2576214","numero_registro":"202400567357","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO\n637/STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE/ADEQUAÇÃO. OMISSÃO\nCONFIGURADA. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.\nPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.\n1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem\nembargos de declaração contra qualquer decisão judicial para\nesclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de\nponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício\nou a requerimento, bem como para corrigir erro material.\n2. Esta Corte Superior admite o acolhimento de embargos de\ndeclaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o\nprocedimento próprio para julgamento de questões afetadas à\nsistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos, com a\ndeterminação de devolução dos autos para que o Tribunal de origem\nproceda ao respectivo juízo de conformação/adequação. Dentre outros,\ncite-se: EDcl no AgInt no REsp 1.805.476/RN, rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 11/12/2023\n3. Segundo a jurisprudência do STJ, reconhecida a repercussão geral\npelo Supremo Tribunal Federal, ou afetado o recurso especial para\njulgamento como repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, os\nrecursos que tratam da mesma controvérsia devem retornar ao Tribunal\nde origem, visto que a lei processual determina que, publicado o\nacórdão paradigma, \"o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na\norigem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa\nnecessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão\nrecorrido contrariar a orientação do tribunal superior\" (Edcl no\nAgInt no REsp n. 2.008.406/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe 24/5/2023).\n4. Evidenciada a omissão relevante, impõe-se o acolhimento dos\npresentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim\nde, em juízo de retratação, reconsiderar as decisões proferidas,\ntornando-as sem efeitos, e determinar a devolução dos autos à\norigem, para fins de cumprimento do disposto nos arts. 1.039, 1.040,\nI e II, e 1.041 do CPC/2015.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"585116274e3973bdc9bb26c5ceb6fc1d4daeaf8875dfeffcd41e62f8dcfda8b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
