{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120785,"origem":"stj","sha256_origem":"315d3c68533b24abe5606dbbde4c8c7421017a69138012ebceb0260c7c1093da","registro_original":{"id_fonte":"938804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2104543","numero_registro":"202303787106","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.\nDECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS\nJUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE.\r1. Discute-se,\nno recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos\nefetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento\ndefinitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n.\n9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o\nfundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo\nalegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de\nagir.\r2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os\ndepósitos judiciais relativos a tributos federais sejam\ntransformados em pagamento definitivo quando houver decisão\nfavorável à Fazenda Nacional.\r3. Hipótese em que ficou demonstrado\nque as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de\nsegurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da\nimpetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior\npara serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de\nmarketing.\r4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para\nsuspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser\ntransformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão\nfavorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária.\r5.\nRecurso especial desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2dafbbf6b5bde28478b69368684a238b0288e332ebbf5a80b483d6f3811702a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
