# Registro público: STJ — 2104543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-04
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120785/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315d3c68533b24abe5606dbbde4c8c7421017a69138012ebceb0260c7c1093da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938804
- **Número de registro na fonte:** 202303787106
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE. 1. Discute-se, no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de agir. 2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os de…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
DECISÃO FAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITOS
JUDICIAIS. TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. Discute-se,
no recurso especial, a possibilidade ou não de os depósitos
efetuados pelas impetrantes serem transformados em pagamento
definitivo da União, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n.
9.703/1998, tendo em vista a denegação da segurança pleiteada, sob o
fundamento da ausência de ato coator e do direito líquido e certo
alegado, decorrente do reconhecimento da ausência de interesse de
agir.
2. O art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 9.703/1998 determina que os
depósitos judiciais relativos a tributos federais sejam
transformados em pagamento definitivo quando houver decisão
favorável à Fazenda Nacional.
3. Hipótese em que ficou demonstrado
que as impetrantes não tinham interesse no manejo do mandado de
segurança, pois a Receita Federal já reconhecia, antes da
impetração, a inexigibilidade do IRRF sobre remessas ao exterior
para serviços técnicos sem transferência de tecnologia, como os de
marketing.
4. No caso, os depósitos judiciais efetuados para
suspender a exigibilidade do crédito tributário não podem ser
transformados em pagamento definitivo, já que não houve decisão
favorável à Fazenda Nacional quanto à incidência tributária.
5.
Recurso especial desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2104543 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 315d3c68533b24abe5606dbbde4c8c7421017a69138012ebceb0260c7c1093da
- **SHA-256 do comentário:** 3e5c19cc342963c9ed0197cf7701cce909c11c8e4afb1ba30c1268578bb8ad14
