{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120787,"origem":"stj","sha256_origem":"a81136b42d04df200c2e5c7c2946157d02a7778fe9815174292180952e103860","registro_original":{"id_fonte":"938824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118134","numero_registro":"202400109342","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-11-04","data_publicacao":"2025-11-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE\nDEFESA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º, I, DA\nLEI N. 7.689/1988; 97, IV, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL; E 57 DA\nLEI N. 8.981/1995. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PROCESSO\nADMINISTRATIVO FISCAL. INOVAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO\nDA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA PELA AUTORIDADE JULGADORA. NECESSIDADE DE\nLANÇAMENTO COMPLEMENTAR, COM NOVA OPORTUNIDADE PARA IMPUGNAÇÃO.\nINTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 3º, DO DECRETO N. 70.235/1972. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA.\nRECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.\rI -\nA Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas\ncom fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina\nnormativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à\nhipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou\ndeficiência de fundamentação.\rII - Este Superior Tribunal de Justiça\npossui entendimento consolidado segundo o qual não há cerceamento de\ndefesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de\nprovas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de\nprodução de provas, decisão cuja modificação nesta instância\nespecial demanda revolvimento de matéria fático-probatória,\nprovidência vedada em face do óbice estampado na Súmula n.\n7/STJ.\rIII - A ausência de enfrentamento, pelo tribunal a quo, dos\ncomandos normativos constantes dos arts. 2º, I, da Lei n.\n7.689/1988; 97, IV, do Código Tributário Nacional; e 57 da Lei n.\n8.981/1995, impede o acesso à instância especial, porquanto não\npreenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos\ntermos da Súmula n. 211/STJ.\rIV - Nos termos do art. 18, § 3º, do\nDecreto n. 70.235/1972, recepcionado pela ordem constitucional com\nstatus de lei ordinária, é defeso à autoridade julgadora,\nunilateralmente, inovar ou alterar as balizas jurídicas do\nlançamento fiscal, impondo-se, nessas hipóteses, a lavratura de auto\nde infração ou a feitura de notificação de lançamento\ncomplementares, devolvendo-se ao sujeito passivo o direito a nova\nimpugnação no tocante à matéria modificada, sob pena de nulidade por\nofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido\nprocesso legal.\rV - No caso, o termo de verificação fiscal\nintegrante do auto de infração refutou o procedimento adotado pelo\nsujeito passivo de deduzir da base imponível da Contribuição Social\nsobre o Lucro Líquido (CSLL), no exercício de 2002, perdas\nincorridas por sucursal estrangeira em períodos pretéritos,\nviabilizando, contudo, a retificação das respectivas declarações de\nrendimentos, tendo o Conselho de Contribuintes e a Câmara Superior\nde Recursos Fiscais (CSRF), por sua vez, abandonado tal fundamento\npara assentar que, à vista do princípio da territorialidade da\ntributação, as apontadas perdas jamais poderiam ser excluídas da\napuração do tributo, sem conferir ao sujeito passivo direito a nova\nimpugnação.\rVI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nprovimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a\nsentença me diante a qual foi declarada a nulidade parcial do\nProcesso Administrativo Fiscal n.º 19740.000089/2007-53, a contar da\ndecisão proferida pela Primeira Câmara do Conselho de Contribuintes,\nnos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio\nKukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"beb9dce2183160e63be3f6abf504141fa8a24c4127edb285639f6bd2ca77fbb6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a81136b42d04df200c2e5c7c2946157d02a7778fe9815174292180952e103860","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
