{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12079,"origem":"stj","sha256_origem":"739d648d978b215fbf01e4b60460b6deaa39514dc986a613ddfbe3efdb0a58cc","registro_original":{"id_fonte":"000825175","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031256","numero_registro":"202103754074","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-08-29","data_publicacao":"2022-09-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE\nADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do\njulgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é\ndesnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos\nregionais de administração nas hipóteses em que as respectivas\natividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não\nabarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo\nobjetivo seja o desenvolvimento de empresas.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto\nfático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto\noperacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de\ndireitos creditórios representativos de créditos originários de\noperações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços\nrealizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços,\nagronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e\nserviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão\ninsuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da\nvedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a6dacc4ee0bdc23d99305c238f99abbc79e281d302be272b1224ef89bf9fe37f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
