# Registro público: STJ — 2031256

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-29
- **Publicação:** 2022-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12079/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12079.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 739d648d978b215fbf01e4b60460b6deaa39514dc986a613ddfbe3efdb0a58cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é
desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos
regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas
atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não
abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo
objetivo seja o desenvolvimento de empresas.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto
fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto
operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de
direitos creditórios representativos de créditos originários de
operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços
realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços,
agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e
serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão
insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da
vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FACTORING. CONSELHO REGIONAL DE
ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do
julgamento dos EREsp 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é
desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos
regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas
atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não
abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo
objetivo seja o desenvolvimento de empresas.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com arrimo no contexto
fático-probatório, verificou que a agravante tem por objeto
operacional principal o fomento comercial mediante a aquisição de
direitos creditórios representativos de créditos originários de
operações de compra e venda mercantil ou da prestação de serviços
realizadas nos segmentos industrial, comercial, serviços,
agronegócio e imobiliário ou de locação de bens móveis, imóveis e
serviços, funções típicas realizadas por um administrador, conclusão
insuscetível de revisão na via do recurso especial, à vista da
vedação prevista na redação da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
