{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120790,"origem":"stj","sha256_origem":"abd394fc9a8e9d1bad5814bcfc4278df3043c1d10fdd0dfa4ec2e46445e18f9b","registro_original":{"id_fonte":"938910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"761717","numero_registro":"201501998614","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO\nCONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.\nMODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DO\nCONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com\nrepercussão geral reconhecida, firmou a tese de que \"[é] legítima a\nincidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os\nvalores pagos ao empregado a título de terço constitucional de\nférias gozadas\" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve\nadequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do\nSTJ.\n2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular\nos efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão\nde mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento\n(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas\njudicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela\nUnião.\n3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da\ncontribuinte foi impetrado em 8 de outubro 2008, verifica-se que se\nencontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.\n4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),\npara reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o\nterço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos\npromovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial\nprovimento do recurso especial da parte contribuinte, em relação ao\npleito pelo afastamento do tributo sobre os primeiros 15 dias do\nauxílio-doença.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa9a70f6107f7a4b066b6ead146714b7b06a2cd0b070ca8ee71021cdd139ddb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"abd394fc9a8e9d1bad5814bcfc4278df3043c1d10fdd0dfa4ec2e46445e18f9b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
