{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120791,"origem":"stj","sha256_origem":"03533a2b881d2a7cc20bc48f779991f2a11a0eb927438eab3dff280ede0df945","registro_original":{"id_fonte":"938911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"1817336","numero_registro":"202100018999","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCOMPROVAÇÃO, DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DELINEADA PELO TRIBUNAL\nESTADUAL, DO DOLO ESPECÍFICO DE NEGAR PUBLICIDADE A ATOS OFICIAIS E\nFRUSTRAR, EM OFENSA À IMPARCIALIDADE, O CARÁTER CONCORRENCIAL DE\nPROCEDIMENTO LICITATÓRIO, COM VISTAS A OBTER BENEFÍCIO PRÓPRIO,\nDIRETO OU INDIRETO, OU DE TERCEIROS. CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE\nORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISOS I, IV E V, DA\nLEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.\nAPLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nINEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA\nDOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.\n1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de\ndeclaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da\ndecisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.\n2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, no que respeita aos\nefeitos da Lei n. 14.230/2021.\n3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da\nrepercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos\natos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência\ndo texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em\njulgado.\n4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as \"alterações\npromovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992\naplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado\".\n5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há\nabolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada\nsob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos\nnovéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade\ntípico-normativa).\n6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas\ninstâncias de origem, ficou devidamente comprovado o dolo específico\nde negar publicidade a atos oficiais e de frustrar, em ofensa à\nimparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório,\ncom vistas a obter benefício próprio, direto ou indireto, ou de\nterceiros (incisos IV e V do art. 11 da Lei n. 8.429/1992, com a\nredação dada pela Lei n. 14.230/2021).\n7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da\nfunção pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas\ninstâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no\nrol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de\nimprobidade que atentam contra os princípios da Administração, nos\ntermos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada\npela Lei n. 14.230/2021.\n8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para\nadequar a dosimetria das sanções.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f36f6307ffbfac88f530ad4a28e182dcc44d104ab39e6da1d7e4af4279b6af19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
