{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120793,"origem":"stj","sha256_origem":"4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8","registro_original":{"id_fonte":"938913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2714046","numero_registro":"202402944014","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as\nalegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de\npreclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais\nn. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões\ndo recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os\nfundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim,\nneste ponto, não se há de falar em omissão.\n2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé,\nrealmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.\n3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso\nespecial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da\nautarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à\nautarquia previdenciária.\n4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este\nSuperior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível,\nem que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte,\npor si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito\nprotelatório.\n5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para\nsanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer\nparcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento,\npara afastar a multa em questão.\n6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f6c7a809f1b4f38cdc97d3171605553fce6ef95310bc4cfb69285d1de14f5acb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
