# Registro público: STJ — 2714046

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938913
- **Número de registro na fonte:** 202402944014
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as
alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de
preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões
do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim,
neste ponto, não se há de falar em omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé,
realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso
especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da
autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à
autarquia previdenciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este
Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível,
em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte,
por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito
protelatório.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para
sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para afastar a multa em questão.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONSTATADA OMISSÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Ficou devidamente consignado no aresto hostilizado que as
alegações de violação ao art. 1.022, II, do CPC e de ausência de
preclusão da questão dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais
n. 20/1998 e 41/2003 constituíam-se em mera reiteração das razões
do recurso especial, motivo de se ter considerado não enfrentados os
fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). Assim,
neste ponto, não se há de falar em omissão.
2. Entretanto, quanto à questão da multa por litigância de má-fé,
realmente não foi tratada no julgamento do agravo interno.
3. O Tribunal de origem considerou que a interposição de recurso
especial e extraordinário caracterizaria protelação por parte da
autarquia e, em razão disso, aplicou multa por litigância de má-fé à
autarquia previdenciária.
4. Ao assim decidir, a Corte local pôs-se em desarmonia com este
Superior Tribunal, que entende que a apresentação de apelo cabível,
em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte,
por si só, não caracteriza litigância de má-fé e intuito
protelatório.
5. Nesse contexto, cabe acolher os embargos de declaração para
sanar, com efeitos infringentes, o acórdão embargado para conhecer
parcialmente do agravo interno e, nessa parte, dar-lhe provimento,
para afastar a multa em questão.
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2714046 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4b008f372e48634faddabf93b2b6a4a1e20f557ec3f7a27240036cc52aa3b7a8
- **SHA-256 do comentário:** 49312b4e29fc87e674e707bd053713ecf4c2ede8c221fb58d0bd2095631830ba
