# Registro público: STJ — 1299127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120797/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120797.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fdb5477ab3ce53af6424b6ac614d50d5e954b3be9d48d227b62786dbb3931237

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 938917
- **Número de registro na fonte:** 201103050390
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 25 de agosto de 2008, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial
provimento do recurso especial fazendário (quanto à rubrica de
férias efetivamente gozadas, sobre a qual também incide o tributo).

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JULGAMENTO DO TEMA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 985/STF. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO PELO PRÓPRIO STJ. ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA
NACIONAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485/PR-RG (Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 2/10/2020), com
repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que "[é] legítima a
incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os
valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de
férias gozadas" (Tema n. 985/STF), a cuja compreensão se deve
adequar o pretérito e contrário entendimento desta Primeira Turma do
STJ.
2. No julgamento dos primeiros aclaratórios, o STF decidiu modular
os efeitos da decisão, a fim de atribuir efeitos ex nunc ao acórdão
de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela
União.
3. No caso concreto, tendo em vista que o mandado de segurança da
contribuinte foi impetrado em 25 de agosto de 2008, verifica-se que
se encontra abarcado pela aludida modulação de efeitos.
4. Juízo de retratação que ora se exerce (art. 1.040, II, do CPC),
para reconhecer a incidência da exação tributária discutida sobre o
terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos
promovida pela Suprema Corte, ficando mantido, todavia, o parcial
provimento do recurso especial fazendário (quanto à rubrica de
férias efetivamente gozadas, sobre a qual também incide o tributo).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo](https://wikijuridica.com.br/glossario/modulacao-de-efeitos/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade

- **Âncoras documentais:** efeitos, modulacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93dc21b9898cda647ad9e130f5757a979644f5d22d14f42f1813f2418c24566d
- **SHA-256 do registro documental:** fdb5477ab3ce53af6424b6ac614d50d5e954b3be9d48d227b62786dbb3931237
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmodulacao-de-efeitos%2F)

