{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120801,"origem":"stj","sha256_origem":"9ad6f2c2eab02ba3b0568f8dbb73f5b3903b7b6107414626b1b333a4903bbd1c","registro_original":{"id_fonte":"939167","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1937350","numero_registro":"202101398752","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-11-03","data_publicacao":"2025-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO\nLEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\r1. Autos\nque retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual\njuízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma,\nreconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito\ninvocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de\nação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n.\n14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum\nin mora para a decretação da medida cautelar.\r2. A Primeira Seção do\nSTJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na\nquestão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou\nprofundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte\ntese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: \"As disposições\nda Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para\nregular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de\nbens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas\npara fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992\".\r3. Na\nhipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao\nautorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu\ncomo presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida\nde rigor.\r4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por\nunanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\rOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio\nKukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"281657941cc397a6c6215306575b1375ebef7209d47362e065bc733e0de08b1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
