# Registro público: STJ — 1937350

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ad6f2c2eab02ba3b0568f8dbb73f5b3903b7b6107414626b1b333a4903bbd1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939167
- **Número de registro na fonte:** 202101398752
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Autos que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma, reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n. 14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum in mora para a decretação da medida cautelar. 2. A Primeira Seção do STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÃO
LEGAL EXPRESSA. APLICAÇÃO IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Autos
que retornam por determinação do STF, de modo a viabilizar eventual
juízo de retratação do entendimento da eg. Primeira Turma,
reconhecendo a suficiência do requisito da plausibilidade do direito
invocado para fundamentar a indisponibilidade de bens em sede de
ação de improbidade administrativa, em razão da alteração da Lei n.
14.230/2021, que passou a exigir, também, a comprovação do periculum
in mora para a decretação da medida cautelar.
2. A Primeira Seção do
STJ, incorporando o entendimento da Suprema Corte, notadamente na
questão alusiva à incidência da Lei n. 14.230/2021, que alterou
profundamente a Lei de Improbidade Administrativa, firmou a seguinte
tese, julgada sob o rito dos recursos repetitivos: "As disposições
da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para
regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de
bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas
para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992".
3. Na
hipótese dos autos, tendo em vista que a Corte de origem, ao
autorizar a indisponibilidade dos bens da parte agravante, entendeu
como presumido o periculum in mora, a retratação do julgado é medida
de rigor.
4. Acolhimento do juízo de retratação. Agravo interno
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ad6f2c2eab02ba3b0568f8dbb73f5b3903b7b6107414626b1b333a4903bbd1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

