# Registro público: STJ — 2198244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-10
- **Publicação:** 2025-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec1b768fbdb9d1adac970e4fd62591803f8df572e4471eac7f4dfca891914702

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939234
- **Número de registro na fonte:** 202500521097
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364 DO STJ. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes. 2.Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo STJ para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos: "possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação d…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO.  SUBMISSÃO  DA 
MATÉRIA  À  SISTEMÁTICA  DOS  RECURSOS  REPETITIVOS.  TEMA  1.364 
DO  STJ.  SOBRESTAMENTO.
1.  Os  embargos  de  declaração,  nos 
termos  do  art.  1.022  do  CPC/2015,  têm  ensejo  quando  há 
obscuridade,  contradição,  omissão  ou  erro  material  no 
julgado,  sendo  que,  em  hipóteses  excepcionais,  admite  a 
jurisprudência  emprestar-lhes  efeitos  infringentes.
2.Hipótese 
em  que  questão  objeto  do  recurso  especial  foi  afetada  pelo 
STJ  para  julgamento  sob  a  sistemática  dos  recursos 
repetitivos:  "possibilidade  de  apuração  de  créditos  de 
PIS/COFINS  em  regime  não  cumulativo  sobre  o  valor  do  ICMS 
incidente  sobre  a  operação  de  aquisição,  à  luz  do  disposto 
no  art.  3º,  §  2º,  III,  das  Leis  n.  10.637/2002  e  n. 
10.833/2003,  incluído  pela  Lei  n.  14.592/2023"  (Tema  1.364), 
com  a  determinação  de  suspensão  dos  recursos  especiais  e 
dos agravos  em  recurso  especial  nos  processos  pendentes  que 
versem  sobre  a  questão  delimitada  e  em  trâmite  no 
território  nacional.
3.  Necessidade  de  retorno  dos  autos  à 
origem  para  posterior  realização  do  juízo  de  conformação.
4 .
 Embargos  de  declaração  acolhidos,  com  efeitos  infringentes, 
para  tornar  sem  efeito  os  julgados  anteriores  e  determinar 
a  devolução  dos  autos  ao  Tribunal  de  origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** ec1b768fbdb9d1adac970e4fd62591803f8df572e4471eac7f4dfca891914702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato, consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 3. A conduta do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido, para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do trâmite processual do recurso especial interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 949379, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.281, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2062aa267590a1cffcc72ed1838e4a1f2c1961b1003b8f83c8442ae0e3cb3f58
- **SHA-256 do registro documental:** ec1b768fbdb9d1adac970e4fd62591803f8df572e4471eac7f4dfca891914702
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2198244 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ec1b768fbdb9d1adac970e4fd62591803f8df572e4471eac7f4dfca891914702
- **SHA-256 do comentário:** 6709d80a7418bfb24dcd9c4f7ca7ebd289767edd1440859627aab8d2c1d7b942
