{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120808,"origem":"stj","sha256_origem":"9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e","registro_original":{"id_fonte":"939240","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166616","numero_registro":"202403220965","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\r1. Os embargos\nde declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo\nquando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no\njulgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a\njurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.\r2. A Primeira\nSeção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual\nencerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos\nrepetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria\nda Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão\ncontrovertida ((Tema 1.373): \"definir se o IPI não recuperável\nincidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos\ncréditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins\".\r3. Necessidade\nde retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de\nconformação.\r4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e\ndeterminar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina\ne Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f9fca0d00b5e0b3b0f687db534abfcb3e9612eec9f664856e7e4395f7050d504","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
