# Registro público: STJ — 2166616

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-10-13
- **Publicação:** 2025-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939240
- **Número de registro na fonte:** 202403220965
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão contro…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.
1. Os embargos
de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo
quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite, a
jurisprudência, emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. A Primeira
Seção desta Corte Superior, em sessão de julgamento virtual
encerrada em 12/8/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos
repetitivos, os REsps n. 2.198.235/CE e 2.191.364/RS, de relatoria
da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, com a seguinte questão
controvertida ((Tema 1.373): "definir se o IPI não recuperável
incidente sobre a operação de entrada integra a base de cálculo dos
créditos da contribuição ao PIS/Pasep e da Cofins".
3. Necessidade
de retorno dos autos à origem para posterior realização do juízo de
conformação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1985281/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.040, II, do CPC, determina que o juízo de retratação somente pode ocorrer após a publicação do acórdão paradigma, o que não ocorreu no caso em análise, dado o cancelamento do Tema nº 664. 2. A decisão do Tribunal de origem, ao reexaminar o mérito da lide em momento processual inadequado, violou o princípio da preclusão pro judicato, consagrado no art. 505, caput, do CPC, que impede o juiz de decidir novamente questões já decididas relativas à mesma lide. 3. A conduta do Tribunal de origem também afrontou o princípio da inércia processual, previsto no art. 2º do CPC, ao promover novo julgamento sem requerimento das partes ou determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido, para declarar a nulidade do julgamento dos embargos de declaração proferido pelo Tribunal de Justiça e determinar o imediato restabelecimento do trâmite processual do recurso especial interposto.” A transcrição é literal e vem do espelho 949379, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.985.281, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** repetitivos, sistematica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2fce99917f021ff336ec699a4b95c33cff5f5b0f0c42de00428c8ad905f71c7a
- **SHA-256 do registro documental:** 9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1985281%2F)

### [REsp 2.136.836 do STJ: sessão de julgamento virtual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2136836/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se é nulo o julgamento de recurso de apelação em sessão virtual realizada sem a intimação dos patronos das partes. 2. Na hipótese dos autos, o processo foi julgado em sessão virtual realizada no dia seguinte a sua distribuição, sem que os advogados das partes fossem intimados acerca do início da sessão de julgamento. 3. É indispensável a intimação dos advogados das partes acerca da realização da sessão de julgamento, seja presencial ou virtual, com a antecedência prevista em lei, sob pena de nulidade. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914477, publicado pelo tribunal em 6 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.136.836, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** sessao, virtual
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ce095a9a043e48fc8a4b84d3c0815af186cf7c4dac5b4a1656f258f27b1b557
- **SHA-256 do registro documental:** 9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2136836%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2166616 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9f32bdbdfac8ef22874fc7b188489fc3f2abf0f3e80de6b48919d7c1b699390e
- **SHA-256 do comentário:** 480b21e0c63a497fc5e876fc8579d261a63d6c1e43db52867c704596d82415cc
