{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120809,"origem":"stj","sha256_origem":"58f454cb7c79b3b9e5526607e60787819616044eaed58bfee6e007e28d7342d3","registro_original":{"id_fonte":"939242","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2210410","numero_registro":"202500091680","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. ARBITRAMENTO. RESPs\n2.175.094/SP E 2.213.551/SP. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE\nORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.\rI - O presente recurso envolve\ntema afetado ao regime de recursos repetitivos, com a seguinte tese\na ser debatida: \"Definir se a prerrogativa do fisco de arbitrar a\nbase de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou está sujeita\nàs normas específicas da Unidade da Federação\" (REsp 2175094/SP e\nREsp 2213551/SP -Tema n. 1.371 ).\rII - A determinação de retorno dos\nautos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá seja esgotada\na jurisdição e realizado o juízo de adequação diante do que restar\ndecidido por esta Corte Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal\na quo concluirá se há razão para apreciação do Recurso Especial pelo\nSuperior Tribunal de Justiça.\rIII - A doutrina e jurisprudência\nadmitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de\nDeclaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente,\nefeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de efeitos\ninfringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais\nvícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem\nalteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente\ncaso.\rIV - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os\njulgamentos anteriores proferidos nesta Corte e determinar a\ndevolução dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a9d2c859984c3459709aa3d0c417bd3340866d860051f8adae71718c47e3bfaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
