{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120810,"origem":"stj","sha256_origem":"fbf0698833ee0cefde156c688ae862a96a6140eee0898371ddd373e06640769c","registro_original":{"id_fonte":"939243","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2864870","numero_registro":"202500622120","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. ITCMD. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS\nREPETITIVOS. TEMA N. 1.371/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS\nINFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM\nATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\rI\n- A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito a Tema\nn. 1.283 de Recursos Repetitivos: \"Definir se a prerrogativa do\nfisco de arbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do\nCTN ou está sujeita às normas específicas da Unidade da Federação.\"\n(REsp n. 2.175.094/SP e REsp n. 2.213.551/SP).\rII - A determinação\nde retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que lá\nseja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de adequação diante\ndo que restar decidido por esta Corte Superior. Apenas,\nposteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para\napreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\rIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do\njulgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles\nproduzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa\npossibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como\nresultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição\ne, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento, como ocorre no presente caso.\rIV - Embargos de\nDeclaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0fedb29048eb2123086e33e746a604bd754f0178a6fdec112e614e833ce5ce19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fbf0698833ee0cefde156c688ae862a96a6140eee0898371ddd373e06640769c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
