{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120813,"origem":"stj","sha256_origem":"06ae47e8513f1123f39cb925be3c696330d57c89502e78246e6c4100479646d5","registro_original":{"id_fonte":"939246","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2829476","numero_registro":"202500008834","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-10-13","data_publicacao":"2025-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nCONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.\n1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE\nDE ORIGEM.\r1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema\nrepetitivo, a saber, \" d efinir se a prerrogativa do fisco de\narbitrar a base de cálculo do ITCMD decorre diretamente do CTN ou\nestá sujeita às normas específicas da Unidade da Federação\" (Tema n.\n1.371/STJ - REsps n. 2.175.094/SP e 2.213.551/SP, Rel. Ministra\nMaria Thereza de Assis Moura).\r2. Mostra-se conveniente, em\nobservância ao princípio da economia processual e à própria\nfinalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde\nficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos\nautos dos recursos representativos da controvérsia.\r3. Embargos de\ndeclaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem\nefeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso\nespecial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para\nque, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040\ne 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a91568083516fb88f2cdce25e369c06c8fab2610472678697748666f97daa8f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
