{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120816,"origem":"stj","sha256_origem":"28aecf7508592637872dedd943c952d33accbff651bce0804d06bbf66644bc24","registro_original":{"id_fonte":"939249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2203922","numero_registro":"202404692421","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-29","data_publicacao":"2025-10-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSOS\nESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1369/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS\nEFEITOS INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE\nDE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nACOLHIDOS.\rI - Há questão jurídica objeto do presente recurso que\ndiz respeito à tema afetado como repetitivo, com determinação de\nsobrestamento: Tema n. 1369/STJ: \"Definir se a cobrança de\nICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final\ncontribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei\nComplementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da\nLei Complementar n. 190/2022\" (Rel. Min. Afrânio);\rII - A\ndeterminação de retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a\nfim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o juízo de\nadequação diante do que restar decidido por esta Corte Superior.\nApenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há razão para\napreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de\nJustiça.\rIII - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do\njulgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles\nproduzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Essa\npossibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como\nresultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição\ne, por conseguinte, provoquem alteração substancial do\npronunciamento, como ocorre no presente caso.\rIV - Embargos de\nDeclaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores\nproferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao\nTribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21121a104dd52ed32a524cac479b289b4e48183d15db1c0b5c75aed1d5eea396","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"28aecf7508592637872dedd943c952d33accbff651bce0804d06bbf66644bc24","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
