{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120818,"origem":"stj","sha256_origem":"69f965c091695d95d1ab80a49ef223b82f77cb27d6ee35d85e47d975a87ce307","registro_original":{"id_fonte":"939251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2617735","numero_registro":"202401137468","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-09-22","data_publicacao":"2025-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS\nAPRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO\nCASO CONCRETO. EQUIVOCADA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\rI - O acórdão recorrido\napresenta-se omisso, porquanto não analisado os argumentos\napresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o\njulgamento a um resultado diverso do proclamado.\rII - Doutrina e\njurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos\nEmbargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão\nsomente, efeito integrativo. Essa possibilidade de atribuição de\nefeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou\nmais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem\nalteração substancial do pronunciamento, como ocorre no presente\ncaso.\rIII - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de\nexcepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão\nembargado de fls. 1.245/1.250e, o acordão de fls. 1.108/1.115e e as\ndecisões monocráticas de fls. 818/819e e 961/962e, determinando, por\nconseguinte, o retorno dos autos à conclusão, para oportuno\njulgamento do Agravo em Recurso Especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\rOs Srs.\nMinistros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"421f3516f9c29549d22250e97305ae03af3d6b647430dc8f5b191c33f43e7ebf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"69f965c091695d95d1ab80a49ef223b82f77cb27d6ee35d85e47d975a87ce307","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
