{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12082,"origem":"stj","sha256_origem":"bd854c6ab9fc0aa1f327c62f06e3f0cc9525166bc0dd48d446da4dc9a7b08fa5","registro_original":{"id_fonte":"000825180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042971","numero_registro":"202103975614","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA\nNACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE\nRESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.\n11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.\n1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo\nMinistério Público Federal em desfavor da União e da Agência\nNacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao\n\"ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de\nserviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das\noperadoras de plano de saúde em processo de falência.\" (fl. 5323).\n2.  Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida\nem que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia\nposta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento\ndesfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n3. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada \"a\nresponsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da\nflagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda\nassim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro\nprovisório para o exercício de atividades para as quais não se\nencontravam devidamente habilitadas\" (fl. 5391).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00011"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee8fa3e222905eb13e7f0e4fe2767c858441515dc5c6112476670e01f3bce477","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
