# Registro público: STJ — 2042971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12082/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12082.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd854c6ab9fc0aa1f327c62f06e3f0cc9525166bc0dd48d446da4dc9a7b08fa5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE
RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor da União e da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao
"ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de
serviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das
operadoras de plano de saúde em processo de falência." (fl. 5323).
- **Item 2 (texto oficial):** Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada "a
responsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da
flagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda
assim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro
provisório para o exercício de atividades para as quais não se
encontravam devidamente habilitadas" (fl. 5391).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIZAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONCESSÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO À
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INCAPACIDADE FINANCEIRA. PLEITO DE
RESSARCIMENTO DOS DANOS AOS CONSUMIDORES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
11 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal em desfavor da União e da Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com o fim de condenar as rés ao
"ressarcimento dos danos causados a consumidores e prestadores de
serviços, em decorrência do inadimplemento de contratos das
operadoras de plano de saúde em processo de falência." (fl. 5323).
2.  Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 11 do CPC, na medida
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
3. No caso, o acórdão recorrido ressaltou que ficou caracterizada "a
responsabilidade das promovidas que, mesmo tendo prévia ciência da
flagrante incapacidade financeira das referidas empresas, ainda
assim lhes concedera, por intermédio de seus agentes, registro
provisório para o exercício de atividades para as quais não se
encontravam devidamente habilitadas" (fl. 5391).
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00011

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art11)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3124597](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154036/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2759621](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153987/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art11
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
