# Registro público: STJ — 2780063

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120823/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120823.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0672638af23e21d9891f6f246be15c88927103afafd90fe80c10f4d2461efc0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939301
- **Número de registro na fonte:** 202404060070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada
procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou
consignado no acórdão embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica o apontado vício de omissão, pois a decisão
impugnada apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa
de prestação jurisdicional e sobre a aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 283 do STF ao caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão
embargado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Constatado erro material, porquanto, de fato, a ação foi julgada
procedente no primeiro grau de jurisdição, ao contrário do que ficou
consignado no acórdão embargado.
3. Não se verifica o apontado vício de omissão, pois a decisão
impugnada apresenta fundamentação suficiente a respeito da negativa
de prestação jurisdicional e sobre a aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 283 do STF ao caso.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para corrigir erro
material, mantendo na íntegra os demais termos do acórdão
embargado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2780063 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0672638af23e21d9891f6f246be15c88927103afafd90fe80c10f4d2461efc0d
- **SHA-256 do comentário:** e3dfb0d4a7c584b5d12ea2591263b9ad02815990e37e325f404ed2aae5f25c68
