# Registro público: STJ — 1788590

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55ea76f590fbca6bf5360bf93d17851f4ba2f238738457e949ef990ad75403c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939553
- **Número de registro na fonte:** 201400838462
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA
ESPECÍFICA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. REVERSIBILIDADE.
1. Nos termos dos arts. 300, §3º, e 520 do CPC/2015 (arts. 273, §
2º, e 475-O do CPC/1973), tanto a tutela provisória de urgência
quanto o cumprimento provisório de sentença sujeitam-se à
reversibilidade, com a restituição das partes ao estado anterior em
caso de reforma ou anulação da decisão judicial.
2. No sistema do anterior CPC/1973 e no atual, quando o título
judicial estiver desprovido de força de definitividade, a
determinação judicial que concede a tutela específica seguirá o
regime do cumprimento provisório de sentença, notadamente marcado
pela responsabilidade objetiva da parte exequente.
3. Caso em que a decisão judicial que determinou o pagamento das
diferenças dos benefícios foi proferida em cognição exauriente, mas
sem trânsito em julgado, sendo posteriormente reformada, o que
justifica a devolução dos valores pagos.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, para reconhecer o direito da
autarquia à cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos por meio
de tutela específica (cumprimento imediato), tendo em vista a
declaração de inexigibilidade do título executivo judicial (art.
741, V, do CPC/1973), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1788590 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55ea76f590fbca6bf5360bf93d17851f4ba2f238738457e949ef990ad75403c3
- **SHA-256 do comentário:** 10d120e2fbafdb1280cecbafafe8d839a9413cba4fad26411bab24c5d22f9714
