# Registro público: STJ — 2136077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-11-03
- **Publicação:** 2025-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939730
- **Número de registro na fonte:** 202401280212
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Caso em que, nos autos de ação civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia móvel,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA
MÓVEL. CANCELAMENTO DO SERVIÇO. ATAS NOTARIAIS. FORÇA PROBANTE.
MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO JULGADO EM REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES.
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. É inviável, em sede
de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos
termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial."
2. Caso em que, nos autos de ação
civil que questiona a forma de cancelamento de serviço de telefonia
móvel, não é possível divergir do julgado recorrido, sem o
revolvimento do acervo fático-probatório, no tocante ao
reconhecimento da força probante das atas notariais juntadas para
comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, à redução do valor
da multa diária imposta à parte demandada, à necessidade de
liquidação da sentença por artigos e ao afastamento da multa imposta
por litigância de má-fé.
3. Esta Corte Superior tem admitido, como
meio de o juiz dar concretude ao princípio da publicidade dos atos
processuais (art. 5º, LX, da CF e arts. 83 e 94 do CDC) e com vistas
a alcançar o maior número de beneficiários, a substituição da
obrigação de divulgar a sentença proferida em ação coletiva em
jornais de grande circulação pela publicação na rede mundial de
computadores, em sítio eletrônicos de órgãos oficiais e da própria
recorrente.
4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante
a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do
prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice das Súmulas 282
e 356 do STF.
5 . Agravo interno parcialmente provido apenas para
substituir a publicação da sentença em jornais impressos de grande
circulação por publicação na rede mundial de computadores, em sítio
eletrônicos de órgãos oficiais e da própria recorrente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio
Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2136077 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2726e99c88cc92839b45a2df3350c859666950ef3242c3cfcc54c76991751071
- **SHA-256 do comentário:** 565e788cd451051d8916a9666c5206753c13caf3c3efdc623981db33fbe81ce8
