{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120827,"origem":"stj","sha256_origem":"7fcc7818d9eabe860796188b3ce54bf35c4b66f239ae4dbfc665a97ef0e352e0","registro_original":{"id_fonte":"939783","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE \nSEGURANÇA","numero_processo":"76532","numero_registro":"202502157335","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE\nIDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nOMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE\nMATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nPARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA.\n1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos\nde declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão\ndo acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se\nrevelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do\nembargante quanto à matéria já decidida.\n2. Na situação em análise, evidente o erro material, pois o\nfundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde\nàquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve\nprevalecer.\n3. Assim, o item 3 da ementa do aresto recorrido passa a ter a\nseguinte redação: \"3. Na hipótese ora examinada, apesar das\nalegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do\nrecurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares\nindependentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando\noutros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só\npor si, a denegação da ordem.\"\n4. Quanto ao mais, a argumentação dos embargantes se dirige contra\nos fundamentos da decisão colegiada, que não conheceu do recurso\nordinário, com a intenção de modificá-la, fim para o qual não se\npresta o recurso integrativo.\n5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\ninfringentes, tão somente para corrigir erro material.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"21eb46adec36246b89b0268af8addfa87bae598f7ceffc208e0c0d00cb367091","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7fcc7818d9eabe860796188b3ce54bf35c4b66f239ae4dbfc665a97ef0e352e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
