# Registro público: STJ — 76532

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-15
- **Publicação:** 2025-12-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7fcc7818d9eabe860796188b3ce54bf35c4b66f239ae4dbfc665a97ef0e352e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 939783
- **Número de registro na fonte:** 202502157335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE
IDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se
revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do
embargante quanto à matéria já decidida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na situação em análise, evidente o erro material, pois o
fundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde
àquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve
prevalecer.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, o item 3 da ementa do aresto recorrido passa a ter a
seguinte redação: "3. Na hipótese ora examinada, apesar das
alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do
recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares
independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando
outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só
por si, a denegação da ordem."
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao mais, a argumentação dos embargantes se dirige contra
os fundamentos da decisão colegiada, que não conheceu do recurso
ordinário, com a intenção de modificá-la, fim para o qual não se
presta o recurso integrativo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, tão somente para corrigir erro material.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL EVIDENTE
IDENTIFICADO NA REDAÇÃO DO ITEM 3 DA EMENTA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
OMISSÃO. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO OCORRENTES. REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA RETIFICAR PARTE DA EMENTA.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos
de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão
do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se
revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do
embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, evidente o erro material, pois o
fundamento transcrito para a ementa do acórdão não corresponde
àquele constante da fundamentação do voto condutor e que deve
prevalecer.
3. Assim, o item 3 da ementa do aresto recorrido passa a ter a
seguinte redação: "3. Na hipótese ora examinada, apesar das
alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do
recurso ordinário, limitou-se a combater alguns dos muitos pilares
independentes e autônomos do acórdão recorrido, desprestigiando
outros que, isolados ou conjuntamente considerados, sustentam, só
por si, a denegação da ordem."
4. Quanto ao mais, a argumentação dos embargantes se dirige contra
os fundamentos da decisão colegiada, que não conheceu do recurso
ordinário, com a intenção de modificá-la, fim para o qual não se
presta o recurso integrativo.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, tão somente para corrigir erro material.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 76532 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 7fcc7818d9eabe860796188b3ce54bf35c4b66f239ae4dbfc665a97ef0e352e0
- **SHA-256 do comentário:** e4ef50c90accc55212cbc82c9bf326171abe3f83564c5ca6930bb672fc8472dc
