{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12083,"origem":"stj","sha256_origem":"65c57cf1b55c7b17df3abd9f4c3e43a7375d3c0d1a68825fdf150551f98401c1","registro_original":{"id_fonte":"000825181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922791","numero_registro":"202100266841","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-09-12","data_publicacao":"2022-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO\nDO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO\nCONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA\n85/STJ. INAPLICABILIDADE.\n1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da\npreclusão consumativa.\n2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na\nhipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício\nprevidenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em\nprescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito\nfundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser\nfulminado sob tal perspectiva.\n3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou\nrestabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo\nde direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco\nanos do ajuizamento da ação.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel\nde Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do\nTRF-5ª Região).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:85"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000085"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO  RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675414>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1370199>>-RJ\n(NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL\nPELO INSS - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1544535>>-CE,\n         <<AgInt no REsp 1868404>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1869582>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c7c32e88125131d76228865dd24aa1211374381ebad23648eb5f892efdcdede8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
