# Registro público: STJ — 1922791

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-12
- **Publicação:** 2022-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12083/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12083.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65c57cf1b55c7b17df3abd9f4c3e43a7375d3c0d1a68825fdf150551f98401c1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da
preclusão consumativa.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser
fulminado sob tal perspectiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou
restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo
de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco
anos do ajuizamento da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
DO INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA
85/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. Não cabe inovação de teses em sede de agravo interno, em razão da
preclusão consumativa.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, mesmo na
hipótese de negativa, pelo INSS, de concessão de benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez, não há falar em
prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito
fundamental a esta prerrogativa previdenciária não pode ser
fulminado sob tal perspectiva.
3. Em outras palavras, nos feitos relativos a concessão e/ou
restabelecimento de benefício previdenciário, não prescreve o fundo
de direito, mas apenas as verbas pleiteadas anteriores aos cinco
anos do ajuizamento da ação.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 06/09/2022 a 12/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INOVAÇÃO  RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1675414>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1370199>>-RJ
(NEGATIVA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E/OU ASSISTENCIAL
PELO INSS - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1544535>>-CE,
         <<AgInt no REsp 1868404>>-PB,
         <<AgInt no REsp 1869582>>-CE

## Súmulas citadas

- STJ:85

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000085

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 65c57cf1b55c7b17df3abd9f4c3e43a7375d3c0d1a68825fdf150551f98401c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2244772/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** consumativa, preclusao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 40b360894bfa8486915bb3932c5b22de41e579d6f8b5689ee08e3ba08b0d5309
- **SHA-256 do registro documental:** 65c57cf1b55c7b17df3abd9f4c3e43a7375d3c0d1a68825fdf150551f98401c1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2244772%2F)

