{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120835,"origem":"stj","sha256_origem":"64251d9e09f2e8b482df8973b2c8b977ae1bdb78f959bdc9c44ef86f258e7643","registro_original":{"id_fonte":"939791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO \nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744985","numero_registro":"202403463152","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-12-15","data_publicacao":"2025-12-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. AGRAVO\nINTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de\nProcesso Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o\nSuperior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos\ninfringentes.\n2. Acolhidas as alegações de contradição e omissão, considerando a\ndevida impugnação dos fundamentos da decisão da Presidência do STJ.\n3. Para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) examine o recurso\nespecial interposto, porém não admitido, é dever da parte\nrecorrente, em seu agravo em recurso especial, desconstituir os\nfundamentos da decisão de admissibilidade, a qual não é formada por\ncapítulos autônomos, mas por um único dispositivo.\n4. A falta de efetivo combate de um dos fundamentos da decisão que\ninadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo\nagravo, segundo preceituam os arts. 932, III, do Código de Processo\nCivil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça.\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para\nnegar provimento ao agravo interno.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5d191e8b14698260fbc9b4f254babb197e66f523d99bf5c214e460f1b5e01604","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
