{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":12084,"origem":"stj","sha256_origem":"3bfd41125dc7181e06636c9bed081b6c4fa5e4cef88f41c6938a138589037b85","registro_original":{"id_fonte":"000825214","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1997955","numero_registro":"202200020957","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 508 DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico\nomissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII - Nos termos do art. 508 do Código de Processo Civil de 2015,\ntransitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão\ndeduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte\npoderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.\nIV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00508"],"jurisprudencia_citada":"(EFICÁCIA  PRECLUSIVA  DA  COISA JULGADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1122184>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704267>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/01d5c9ea-8f28-4603-b356-5e4165eb5656/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e26ec6ec53b0c99913d3103569ed34315c47482ddc0137606efdd94147aadc7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
