{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120841,"origem":"stj","sha256_origem":"7106422a7741cbe9eaeb0d671f4d51ad0675aff2714d5def79131901a47e3780","registro_original":{"id_fonte":"940272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1068105","numero_registro":"200801358437","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AOS\nPROTOCOLOS DO SUS. JULGAMENTO DA QUESTÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL\nFEDERAL SOB O SIGNO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS N. 6 E 1.234/STF.\nJUÍZO DE  ADEQUAÇÃO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF. IMPOSSIBILIDADE.\nREQUISITOS DE NATUREZA PROBATÓRIA. DEVOLUÇÃO À ORIGEM.\n1. Os critérios da análise judicial para o fornecimento de\nmedicamento não incorporado ao SUS são definidos pelo Supremo\nTribunal Federal, que estabeleceu, em repercussão geral, requisitos\npara definição da competência, custeio, ônus da prova e fluxos de\nanálise para os requerimentos formulados pelos administrados (Temas\nn. 6 e 1.234).\n2. Recurso especial que retorna a julgamento para o juízo de que\ntrata o art. 1.040, II, do CPC.\n3. Teses fixadas pelo STF que exigem a apreciação das provas\nproduzidas nos autos, providência que não encontra espaço no âmbito\nde cognição do apelo nobre.\n4. Análise do recurso especial prejudicada, com anulação das\ndecisões anteriores e restituição dos autos ao Sodalício de origem,\npara que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.\n1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\njulgar prejudicada a análise do recurso especial, com a conseqüente\nanulação das decisões judiciais anteriormente proferidas (fls.\n567/569 e 632/638), e determinar a devolução dos autos, com a\nrespectiva baixa, ao Tribunal a quo, onde, nos termos dos artigos\n1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou\na manutenção do acórdão local ante o que foi decidido pelo Supremo\nTribunal Federal nos Temas n.º 6 e 1.234, em repercussão geral, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"902b1951acf13570d8d0e39dd141dbcbc004a75042681fcf5413b6e2275647d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
