# Registro público: STJ — 1982559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbdca0d1d5b0e245739f0b4278bc71ec0dcc58cd07cb361c8e3e2e08326f49da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940274
- **Número de registro na fonte:** 201902080070
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E
INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade
de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário"
(cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o
reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do
autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos
fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a
extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a,
do CPC/2015).
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos
parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o
exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial
registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento
de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela
quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos
contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à
apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão
dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022
DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO
PEDIDO. DIFERENCIAÇÃO. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ARTS. 320 E 356 DO CC. LAUDO PERICIAL. APRECIAÇÃO EQUIVOCADA E
INCOMPLETA. QUITAÇÃO. EXTENSÃO DE EFEITOS. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A confissão é meio de prova pelo qual "a parte admite a verdade
de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário"
(cf. art. 389 do CPC/2015). Não se confunde, pois, com o
reconhecimento do pedido, pelo qual a parte adere à pretensão do
autor, em ato de disposição de vontade, não anuindo apenas aos
fatos, mas também às suas consequências jurídicas, acarretando a
extinção do processo com resolução de mérito (cf. art. 487, III, a,
do CPC/2015).
3. Na espécie, apesar de levada em conta a admissão de pagamentos
parciais de correção monetária realizados em atraso (confissão), o
exame do conjunto probatório assomado aos autos, em especial
registros contábeis de pagamentos parciais, seguidos de instrumento
de dação em pagamento, levou o Tribunal bandeirante a concluir pela
quitação plena, com a extinção das obrigações decorrentes dos
contratos questionados, nos termos dos arts. 320 e 356 do CC.
4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à
apreciação equivocada e incompleta do laudo pericial e à extensão
dos efeitos da dação em pagamento em relação à quitação, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1982559 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fbdca0d1d5b0e245739f0b4278bc71ec0dcc58cd07cb361c8e3e2e08326f49da
- **SHA-256 do comentário:** cebb712d61cc9756269afa3931b2f19899b1e3434b0ab9487f21ce37ea2c7e8a
