{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120844,"origem":"stj","sha256_origem":"344e55bf22d24d0778145e2526f160232326e74e41ea737aaa9096b7c042989e","registro_original":{"id_fonte":"940275","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2216643","numero_registro":"202502018589","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE\nHAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.\nEXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.\nCOMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO\nDO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. VERBETE N. 282/STF. SUBTRAÇÃO\nDOS FILHOS PELA GENITORA. RETENÇÃO NOVA NO BRASIL. REGRA APLICÁVEL.\nDEVOLUÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.  ADAPTAÇÃO\nNO BRASIL E RISCO CONCRETO NO RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM.\nINEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. RESTRIÇÃO AO CONVÍVIO\nMATERNO NÃO DEMONSTRADA.\n1. Em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma\nconstitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido\nrelativamente à apontada afronta aos arts. 227 e 1º, III, da\nConstituição Federal.\n2. O apelo raro não comporta conhecimento também no tocante à alínea\nc do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não\nfoi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e\n255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia\ndo paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial,\nautorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, não\nprocedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando\nde evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da\nmesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica\ndiversa.\n3. A matéria pertinente ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, sobre a\nqual a parte aduz que o aresto recorrido carece de fundamentação e\ndeixou de analisar as provas produzidas no feito, não foi apreciada\npela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos\ndeclaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta\ndo necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n.\n282/STF.\n4. Segundo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro\nInternacional de Crianças, para a não aplicação da regra de\ndevolução imediata no caso de retenção nova, é necessário que o\ncontexto do sequestro seja avaliado em suas particularidades\nrelacionadas à condição e bem-estar das crianças. Isso porque a\nsegunda parte do art. 12 - juntamente com o item b do art. 13 e o\nart. 20 do diploma convencional - permite o não retorno quando o\ninfante já se encontra integrado ao seu novo meio ou se o regresso\nlhe for prejudicial por outros motivos graves (tais como no contexto\nde violência doméstica), cenário que não ficou configurado in casu.\n5. No julgamento das ADIs n. 4.245/DF e 7.686/DF, o Pleno do STF\ndecidiu que a exceção à devolução imediata dos menores deve ser\ninterpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e,\ntambém, com perspectiva de gênero, ou seja, deve ser levada em\nconsideração para a prioridade do bem-estar do menor a ocorrência de\nviolência doméstica, ainda que esta tenha sido praticada apenas\ncontra a genitora.\n6. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram que os dois\nirmãos não se encontrariam em risco ao retornarem à Inglaterra,\ntendo a própria prova processual indicado a dificuldade que uma das\ncrianças apresentava na sua adaptação no Brasil, especialmente em\nrelação ao idioma, bem como os vínculos afetivos ainda mantidos\nnaquele país estrangeiro.\n7. Denota-se, também, a existência de rede de apoio para a\nmanutenção dos cuidados parentais no Reino Unido, mesmo ocorrendo a\nseparação do casal, sendo certo que a dissolução do vínculo conjugal\nnão deveria implicar a privação das crianças ao convívio parental,\numa vez inexistente justificativa grave para tanto.\n8. Infere-se, pois, a partir dos elementos probatórios apreciados na\norigem, cuja valoração jurídica é cabível na via do especial, que\nnão se afigura desenhado, na espécie, cenário de ambiente pernicioso\naos infantes na Inglaterra, em que correriam risco grave no\nconvívio com o seu genitor, a justificar o impedimento do convívio\npaterno pela genitora.\n9. Verifica-se que inexistia e inexistirá impedimento para o\nconvívio com ambos os genitores na Inglaterra, o que difere do\nquadro atual com as crianças residindo no Brasil, em que estão sendo\nimpedidas de conviver com o pai, que ainda reside e trabalha no\npaís exterior.\n10. Desse modo, a permanência dos infantes em território nacional,\nnas condições atuais, por decisão arbitrária e unilateral da mãe,\nalém de decorrer de descumprimento de normas nacionais e supralegais\nque visam assegurar o melhor interesse e proteção integral da\ncriança e do adolescente, poderá acarretar prejuízos ao pleno\ndesenvolvimento de ambos os menores, sendo de rigor a restituição já\ndeterminada nas instâncias ordinárias.\n11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8f5869ca81f25cfc9b2b5606efd9f14032baca420bc13cd69edd1e53abd62835","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
