# Registro público: STJ — 2216643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 344e55bf22d24d0778145e2526f160232326e74e41ea737aaa9096b7c042989e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940275
- **Número de registro na fonte:** 202502018589
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. VERBETE N. 282/STF. SUBTRAÇÃO
DOS FILHOS PELA GENITORA. RETENÇÃO NOVA NO BRASIL. REGRA APLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.  ADAPTAÇÃO
NO BRASIL E RISCO CONCRETO NO RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. RESTRIÇÃO AO CONVÍVIO
MATERNO NÃO DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada afronta aos arts. 227 e 1º, III, da
Constituição Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O apelo raro não comporta conhecimento também no tocante à alínea
c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia
do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando
de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da
mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa.
- **Item 3 (texto oficial):** A matéria pertinente ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, sobre a
qual a parte aduz que o aresto recorrido carece de fundamentação e
deixou de analisar as provas produzidas no feito, não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n.
282/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, para a não aplicação da regra de
devolução imediata no caso de retenção nova, é necessário que o
contexto do sequestro seja avaliado em suas particularidades
relacionadas à condição e bem-estar das crianças. Isso porque a
segunda parte do art. 12 - juntamente com o item b do art. 13 e o
art. 20 do diploma convencional - permite o não retorno quando o
infante já se encontra integrado ao seu novo meio ou se o regresso
lhe for prejudicial por outros motivos graves (tais como no contexto
de violência doméstica), cenário que não ficou configurado in casu.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento das ADIs n. 4.245/DF e 7.686/DF, o Pleno do STF
decidiu que a exceção à devolução imediata dos menores deve ser
interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e,
também, com perspectiva de gênero, ou seja, deve ser levada em
consideração para a prioridade do bem-estar do menor a ocorrência de
violência doméstica, ainda que esta tenha sido praticada apenas
contra a genitora.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram que os dois
irmãos não se encontrariam em risco ao retornarem à Inglaterra,
tendo a própria prova processual indicado a dificuldade que uma das
crianças apresentava na sua adaptação no Brasil, especialmente em
relação ao idioma, bem como os vínculos afetivos ainda mantidos
naquele país estrangeiro.
- **Item 7 (texto oficial):** Denota-se, também, a existência de rede de apoio para a
manutenção dos cuidados parentais no Reino Unido, mesmo ocorrendo a
separação do casal, sendo certo que a dissolução do vínculo conjugal
não deveria implicar a privação das crianças ao convívio parental,
uma vez inexistente justificativa grave para tanto.
- **Item 8 (texto oficial):** Infere-se, pois, a partir dos elementos probatórios apreciados na
origem, cuja valoração jurídica é cabível na via do especial, que
não se afigura desenhado, na espécie, cenário de ambiente pernicioso
aos infantes na Inglaterra, em que correriam risco grave no
convívio com o seu genitor, a justificar o impedimento do convívio
paterno pela genitora.
- **Item 9 (texto oficial):** Verifica-se que inexistia e inexistirá impedimento para o
convívio com ambos os genitores na Inglaterra, o que difere do
quadro atual com as crianças residindo no Brasil, em que estão sendo
impedidas de conviver com o pai, que ainda reside e trabalha no
país exterior.
- **Item 10 (texto oficial):** Desse modo, a permanência dos infantes em território nacional,
nas condições atuais, por decisão arbitrária e unilateral da mãe,
além de decorrer de descumprimento de normas nacionais e supralegais
que visam assegurar o melhor interesse e proteção integral da
criança e do adolescente, poderá acarretar prejuízos ao pleno
desenvolvimento de ambos os menores, sendo de rigor a restituição já
determinada nas instâncias ordinárias.
- **Item 11 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Ementa

INTERNACIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONVENÇÃO DE
HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS.
EXAME DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO
DO TEMA RECURSAL. INDISPENSABILIDADE. VERBETE N. 282/STF. SUBTRAÇÃO
DOS FILHOS PELA GENITORA. RETENÇÃO NOVA NO BRASIL. REGRA APLICÁVEL.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA. ALEGAÇÃO DE VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA.  ADAPTAÇÃO
NO BRASIL E RISCO CONCRETO NO RETORNO AO PAÍS DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. RESTRIÇÃO AO CONVÍVIO
MATERNO NÃO DEMONSTRADA.
1. Em recurso especial, não cabe invocar ofensa à norma
constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido
relativamente à apontada afronta aos arts. 227 e 1º, III, da
Constituição Federal.
2. O apelo raro não comporta conhecimento também no tocante à alínea
c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não
foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e
255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não juntou cópia
do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial,
autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, não
procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando
de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da
mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica
diversa.
3. A matéria pertinente ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, sobre a
qual a parte aduz que o aresto recorrido carece de fundamentação e
deixou de analisar as provas produzidas no feito, não foi apreciada
pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos
declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta
do necessário prequestionamento, incide o óbice do Verbete n.
282/STF.
4. Segundo a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro
Internacional de Crianças, para a não aplicação da regra de
devolução imediata no caso de retenção nova, é necessário que o
contexto do sequestro seja avaliado em suas particularidades
relacionadas à condição e bem-estar das crianças. Isso porque a
segunda parte do art. 12 - juntamente com o item b do art. 13 e o
art. 20 do diploma convencional - permite o não retorno quando o
infante já se encontra integrado ao seu novo meio ou se o regresso
lhe for prejudicial por outros motivos graves (tais como no contexto
de violência doméstica), cenário que não ficou configurado in casu.
5. No julgamento das ADIs n. 4.245/DF e 7.686/DF, o Pleno do STF
decidiu que a exceção à devolução imediata dos menores deve ser
interpretada à luz do princípio do melhor interesse da criança e,
também, com perspectiva de gênero, ou seja, deve ser levada em
consideração para a prioridade do bem-estar do menor a ocorrência de
violência doméstica, ainda que esta tenha sido praticada apenas
contra a genitora.
6. Na espécie, as instâncias ordinárias assentaram que os dois
irmãos não se encontrariam em risco ao retornarem à Inglaterra,
tendo a própria prova processual indicado a dificuldade que uma das
crianças apresentava na sua adaptação no Brasil, especialmente em
relação ao idioma, bem como os vínculos afetivos ainda mantidos
naquele país estrangeiro.
7. Denota-se, também, a existência de rede de apoio para a
manutenção dos cuidados parentais no Reino Unido, mesmo ocorrendo a
separação do casal, sendo certo que a dissolução do vínculo conjugal
não deveria implicar a privação das crianças ao convívio parental,
uma vez inexistente justificativa grave para tanto.
8. Infere-se, pois, a partir dos elementos probatórios apreciados na
origem, cuja valoração jurídica é cabível na via do especial, que
não se afigura desenhado, na espécie, cenário de ambiente pernicioso
aos infantes na Inglaterra, em que correriam risco grave no
convívio com o seu genitor, a justificar o impedimento do convívio
paterno pela genitora.
9. Verifica-se que inexistia e inexistirá impedimento para o
convívio com ambos os genitores na Inglaterra, o que difere do
quadro atual com as crianças residindo no Brasil, em que estão sendo
impedidas de conviver com o pai, que ainda reside e trabalha no
país exterior.
10. Desse modo, a permanência dos infantes em território nacional,
nas condições atuais, por decisão arbitrária e unilateral da mãe,
além de decorrer de descumprimento de normas nacionais e supralegais
que visam assegurar o melhor interesse e proteção integral da
criança e do adolescente, poderá acarretar prejuízos ao pleno
desenvolvimento de ambos os menores, sendo de rigor a restituição já
determinada nas instâncias ordinárias.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
