# Registro público: STJ — 1994464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29e8d50b56a444b70bc0102f352f4603abfbc1285542502e9ea4f9cc8aba4811

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940276
- **Número de registro na fonte:** 202200901781
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015,  não
é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo
julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o
precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a
verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado
repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada,
as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
- **Item 2 (texto oficial):** O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e
respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes
Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados
nos precedentes obrigatórios.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no
Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal
de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta
Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos
repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a
faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias
superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica
e das divisões de competências processuais/constitucionais.
- **Item 4 (texto oficial):** O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a
tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo".
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores
concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de
processo administrativo em que observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
- **Item 6 (texto oficial):** Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de
servidor público sem a observância do devido processo legal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso
especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS
RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBEDIÊNCIA.
1. O juízo de conformação, previsto no art. 1.040 do CPC/2015,  não
é uma oportunidade para que o Tribunal realize simplesmente um novo
julgamento da apelação, e sim, a obrigação de que seja analisado o
precedente obrigatório emanado das Cortes Superiores, com a
verificação da necessidade/adequação na aplicação do julgado
repetitivo, devendo a Corte a quo explicitar, de forma fundamentada,
as razões pelas quais aceita ou recusa o juízo de retratação.
2. O sistema de precedentes demanda integridade, coerência e
respeito à autoridade das teses firmadas, cabendo, às Cortes
Estaduais e Regionais, a concretização dos entendimentos firmados
nos precedentes obrigatórios.
3. No caso, além da total inobservância dos comandos previstos no
Código de Processo Civil acerca do modelo de precedentes, o Tribunal
de origem optou por não levar a efeito as decisões proferidas nesta
Corte, em que determinada a observância da sistemática dos recursos
repetitivos. Se fosse dado aos órgãos de cada grau de jurisdição a
faculdade de escolher cumprir ou não as determinações das instâncias
superioras/revisoras, haveria grave violação da segurança jurídica
e das divisões de competências processuais/constitucionais.
4. O STF, em sede de repercussão geral (Tema 138), estabeleceu a
tese de que "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute
ilegalmente praticados; porém, se desses atos já tiverem decorrido
efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular
processo administrativo".
5. Consoante o entendimento desta Corte, a exoneração de servidores
concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio
probatório, ou a anulação do ato de nomeação devem ser precedidos de
processo administrativo em que observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
6. Hipótese em que foram anulados os atos de nomeação e posse de
servidor público sem a observância do devido processo legal.
7. Agravo em recurso especial não conhecido e provido o recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do agravo em recurso especial, dar provimento ao
recurso especial e julgar procedente o pedido inicial para
reconhecer a nulidade do Decreto Municipal em que anulados os atos
de nomeação e posse do recorrente, determinando a sua reintegração
no cargo público anteriormente ocupado, com efeitos funcionais e
financeiros desde a data do desligamento, sem prejuízo de nova
exoneração, desde que observado o devido processo legal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
