{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120846,"origem":"stj","sha256_origem":"f24104dbcf88c5e6f2754606ccd75b95a1e9577e1a93e42ed0fc78d9132fddcf","registro_original":{"id_fonte":"940277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2054958","numero_registro":"202300606132","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES\nCOM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES\nDISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE\nCOMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.\n1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de\nvalores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,\nrelativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do\nentendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.\n2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas\ndiferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo\nadimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com\ndiferimento expresso dos consectários.\n3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para\nrequerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado,\nsob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º\ndo Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de\nobrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos\nprescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado\ndo título executivo.\n4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a\nparte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a\nsatisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer\no prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo.\nEventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do\nprocesso encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.\n5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento\nexpresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF\nautoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa\nsuperveniente, resguardando o direito do credor à integral\nsatisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda\nnão tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o\npedido seja formulado dentro do prazo prescricional.\n6.  Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o\ndireito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção\nmonetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que\nencerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A\ncomplementação só é possível quando o processo executivo não foi\nextinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou\njuridicamente a quitação integral da obrigação.\n7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que\nseria possível a execução complementar porque o título judicial\ndiferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a\nextinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve\nextinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a\nsegunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada\nprocessual).\n8. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial da autarquia, para restabelecer a\ndecisão de primeiro grau, que manteve o arquivamento dos autos, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio\nKukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3153f7cca3631a3d3b09bef4f76acdcb137f3f7d4887df92c9c5c17d251a9e12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
