# Registro público: STJ — 2054958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-12-09
- **Publicação:** 2025-12-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120846/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f24104dbcf88c5e6f2754606ccd75b95a1e9577e1a93e42ed0fc78d9132fddcf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)
- **Identificador na fonte:** 940277
- **Número de registro na fonte:** 202300606132
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES
DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de
valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
- **Item 2 (texto oficial):** Três situações processuais exigem soluções jurídicas
diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo
adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com
diferimento expresso dos consectários.
- **Item 3 (texto oficial):** Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para
requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado,
sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de
obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos
prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado
do título executivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a
parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a
satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer
o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo.
Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do
processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
- **Item 5 (texto oficial):** Terceira situação - processos em curso ou com diferimento
expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF
autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa
superveniente, resguardando o direito do credor à integral
satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda
não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o
pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
- **Item 6 (texto oficial):** Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o
direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção
monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que
encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A
complementação só é possível quando o processo executivo não foi
extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou
juridicamente a quitação integral da obrigação.
- **Item 7 (texto oficial):** Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que
seria possível a execução complementar porque o título judicial
diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a
extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve
extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a
segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada
processual).
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES
COM FUNDAMENTO NOS TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DO STF. TRÊS SITUAÇÕES
DISTINTAS: PRESCRIÇÃO, EXTINÇÃO PELO ADIMPLEMENTO E POSSIBILIDADE DE
COMPLEMENTAÇÃO. CASO CONCRETO. DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de complementação de
valores no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
relativos à aplicação do INPC na atualização monetária a partir do
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.
2. Três situações processuais exigem soluções jurídicas
diferenciadas: (a) pedidos prescritos; (b) processos extintos pelo
adimplemento com trânsito em julgado e (c) processos em curso ou com
diferimento expresso dos consectários.
3. Primeira situação - pedidos prescritos: o prazo quinquenal para
requerer o cumprimento de sentença complementar deve ser observado,
sob pena de prescrição da pretensão executiva, nos termos do art. 1º
do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. As pretensões de
obrigação de fazer e de pagar, embora distintas, têm prazos
prescricionais que correm paralelamente desde o trânsito em julgado
do título executivo.
4. Segunda situação - processos extintos pelo adimplemento: quando a
parte credora, regularmente intimada para se manifestar sobre a
satisfação do crédito, concorda com o pagamento ou deixa transcorrer
o prazo sem ressalvas, ocorre a extinção do feito executivo.
Eventual pedido superveniente para restabelecer o andamento do
processo encontra óbice na preclusão e na coisa julgada processual.
5. Terceira situação - processos em curso ou com diferimento
expresso: a aplicação dos Temas 810, 1.170, 1.361 e 1.360 do STF
autoriza a execução complementar nos casos de alteração normativa
superveniente, resguardando o direito do credor à integral
satisfação de seu crédito, desde que: (a) o processo executivo ainda
não tenha sido extinto pelo adimplemento da obrigação e (b) o
pedido seja formulado dentro do prazo prescricional.
6.  Os Temas do STF flexibilizam a coisa julgada material sobre o
direito reconhecido, permitindo adequação dos índices de correção
monetária. Não afastam, contudo, a coisa julgada processual que
encerra definitivamente a execução pelo adimplemento. A
complementação só é possível quando o processo executivo não foi
extinto com trânsito em julgado, hipótese em que se consolidou
juridicamente a quitação integral da obrigação.
7. Caso em que o acórdão recorrido equivocou-se ao entender que
seria possível a execução complementar porque o título judicial
diferiu a definição dos consectários para a fase executiva, e a
extinção ocorreu antes do trânsito em julgado do Tema 810. Houve
extinção pelo pagamento que transitou em julgado, configurando a
segunda situação (inadmissibilidade por preclusão e coisa julgada
processual).
8. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial da autarquia, para restabelecer a
decisão de primeiro grau, que manteve o arquivamento dos autos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2054958 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f24104dbcf88c5e6f2754606ccd75b95a1e9577e1a93e42ed0fc78d9132fddcf
- **SHA-256 do comentário:** ad8fb5be38ed7ed33f424a60292a0113204195f5b3e93239f46c6ccbbf139153
