{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120852,"origem":"stj","sha256_origem":"7c2168a74d127cf3178f44665abff990ca9e89f1faa005414aba367a88919ee8","registro_original":{"id_fonte":"940683","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181352","numero_registro":"202404238408","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-11-10","data_publicacao":"2025-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO\nCONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS\nARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA\nCORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO\nINFRINGENTE.\r1. O caso dos autos contém discussão sobre questão\nafetada pela Primeira Seção do STJ para julgamento pelo rito dos\nrecursos especiais repetitivos, a saber, definir se a contribuição\nao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o\nFinanciamento da Seguridade Social (Cofins) incidem sobre o\nICMS-Difal (Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre a Circulação\nde Mercadorias e Serviços)  (Tema  n. 1.372  -  Recursos  Especiais\nn. 2.015.693/PR e 2.020425/RS,  Rel.  Ministro  Gurgel de Faria\n).\r2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia\nprocessual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos\nautos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão\na ser proferido nos autos dos recursos representativos da\ncontrovérsia.\r3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos\ninfringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar\nprejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao\nTribunal de origem, para que, em momento oportuno, seja observado o\ndisposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por\nunanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\rOs Srs.\nMinistros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b99ddc438dceaf713be0fd6b953ba4f5701d9cf26e9000e7510c5e746b12c38a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
