{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120862,"origem":"stj","sha256_origem":"5f30607d85dc3070ff3dea834c12b74050d74a074bc010be1171f16689e34976","registro_original":{"id_fonte":"941223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226484","numero_registro":"202502044920","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO TERMO INICIAL OU\nSUSPENSÃO DO PRAZO. JUNTADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\rI -\nA não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nimpossibilidade de exame da divergência jurisprudencial e da\nalegação de violação dos arts. 927, III, do CPC, e 40, caput, e\n§§1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830/198, acarreta a preclusão da\nmatéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.\rII - A\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, inclusive em\nembargos de declaração perante a instância revisora, a juntada de\ndocumentos que indiquem a data de entrega da DCTF ou equivalentes,\npor se relacionarem ao termo inicial ou à suspensão da prescrição;\ntratando-se de matéria de ordem pública, tais elementos não se\nvinculam à arguição das partes e não se submetem à preclusão.\rIII -\nEm regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,\ndo Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento\ndo Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a\nconfiguração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\rIV -\nAgravo Interno conhecido em parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a3fdfc0e9fc5b4b7dce40c8af3e90e3fdfb2d2caae085774fa735a1deb62b7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5f30607d85dc3070ff3dea834c12b74050d74a074bc010be1171f16689e34976","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
