{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120865,"origem":"stj","sha256_origem":"0eea3f8a1b5a16c86e8c5aa839a5ece3af56e19e4bae2702847fea090af0b6be","registro_original":{"id_fonte":"941230","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226457","numero_registro":"202501124232","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.\nTRIBUTÁRIO NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA.\nPRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. OFENSA AOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO.\nPRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\rI  -\nA não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à\nincidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal\nFederal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não\nincidindo a Súmula n. 182/STJ.  \rII  -  A Corte de origem apreciou\ntodas as questões relevantes apresentadas com fundamentos\nsuficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao\nposicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de\nomissão, contradição, obscuridade ou erro material.\rIII - In casu, o\njuízo sentenciante rejeitou os embargos à execução fiscal\nfundamentado na redução sensível do valor do crédito tributário\noriginalmente apontado no auto de infração em decorrência da\napreciação do recurso administrativo junto ao TARF. Nas razões do\nrecurso de apelação, a Recorrente limita-se a reiterar os argumentos\nda inicial acerca da impossibilidade de cobrança de ICMS com base em\n\"pauta fiscal\", nada se referindo à fundamentação que sustenta o\ndecisum impugnado.\rIV - Embora não seja vedada a repetição, nas\nrazões apelatórias, dos argumentos apresentados nas petições\nanteriores - inicial ou contestação -, a peça recursal deve atender\nà dialeticidade, combatendo de forma específica e direta as razões\nde decidir do magistrado sentenciante, de modo que seja possível\ndepreender do seu texto os motivos para a alteração ou anulação do\nrespectivo ato decisório. Precedentes.\rV  - Em regra, descabe a\nimposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de\nProcesso Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo\nInterno em votação unânime, sendo necessária a configuração da\nmanifesta inadmissibilidade ou improcedência.\rVI  - Agravo  Interno \nconhecido em parte e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb99bd08df711e700775a44627d91b3637f52316bb3c9cede46e7d6ea5681677","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
