{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120866,"origem":"stj","sha256_origem":"b40c102fa5a1ffc5a176dcbc331dbb4e6c757a5246b9a7957874cc9ca7a16eb4","registro_original":{"id_fonte":"941232","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2233858","numero_registro":"202501002741","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2025-12-01","data_publicacao":"2025-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nNÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO.\nNÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL\nPREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\rI - A não impugnação dos\nfundamentos da decisão agravada quanto à inexistência de nulidades\nno acórdão recorrido acarreta a preclusão da matéria não impugnada,\nnão incidindo a Súmula n. 182/STJ.\rII - Os tributos ditos indiretos,\nentre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de restituição, compensação\nou creditamento, à demonstração dos pressupostos estabelecidos no\nart. 166 do CTN. Precedentes.\rIII - A ausência de enfrentamento da\nmatéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.\rIV - Os óbices\nque impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise\ndo recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional\npara discutir a mesma matéria.\rV - Em regra, descabe a imposição da\nmulta prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de\n2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação\nunânime, sendo necessária a configuração da manifesta\ninadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua\naplicação, o que não ocorreu no caso.\rVI - Agravo Interno conhecido\nem parte e improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena\nCosta.\rOs Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d29ec95c132408b690c1149a9e55c5d7e82a89296bf5d373062b0ac5f6a03762","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b40c102fa5a1ffc5a176dcbc331dbb4e6c757a5246b9a7957874cc9ca7a16eb4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
