{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":120867,"origem":"stj","sha256_origem":"06b61a335858c9189bba25dcf5a289a1159c598f4440999163160c418e66d4c6","registro_original":{"id_fonte":"941251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2911139","numero_registro":"202501342371","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2025-12-09","data_publicacao":"2025-12-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nGRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. DEFERIMENTO\nSEM EFEITOS RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA\nDECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.\r1. Tendo o recurso sido\ninterposto contra decisão publicada na vigência do Código de\nProcesso Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de\nadmissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado\nAdministrativo n. 3/2016/STJ.\r2. Nos termos da jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, o pedido de gratuidade da justiça\nformulado em sede de agravo interno não tem proveito para a parte,\ntendo em vista que o mencionado recurso não necessita de\nrecolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não\nproduzirá efeitos retroativos. Precedentes.\r3. A ausência de\nimpugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o\nconhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e\nno art. 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda\nRegimental n. 22, 2016).\r4. Agravo interno parcialmente conhecido e,\nnessa extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.\rOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,\nGurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\rPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/890e6a76-53f7-4a7b-81ee-fb752c2691d0/download/20251231.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"441052648dcdef6f540b6c8c6b36cd3c205d37c6e1a48d442bad5e41f1962af2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
